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DECRETO 020-2023 RETENÇÃO DE TRIBUTOS (IRRF)

DECRETO Nº 20, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

 

 

Dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da Administração Pública Direta do Município de Marcos Parente, inclusive suas autarquias e fundações, e dá outras providencias.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARCOS PARENTE, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº

1.293.453 - RS e na Ação Cível Originária nº 2.897, segundo a qual “pertencem ao Município, aos Estados e Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme dispostos nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”;

CONSIDERANDO os efeitos da Repercussão Geral do Tema 1130 - Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente à retenção de tributos, em especial o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos, e no Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade com o que determina a legislação, bem como sejam cumpridas as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e a Prefeitura de Marcos Parente;

 

DECRETA:

Art. 1º Os Órgãos da Administração pública direta, inclusive suas autarquias e fundações do Município de Marcos Parente – PI, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas físicas ou jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com alterações posteriores, Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023 e ainda em observância ao disposto neste Decreto.

§ 1º As alíquotas a serem aplicadas, para fins de retenção em pagamentos a pessoas jurídicas são as definidas no Anexo I da Instrução Normativa RFB, nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que compõe o Anexo I do presente Decreto. Enquanto que em pagamentos a pessoas físicas aplicar-se-á a tabela progressiva do Imposto de Renda, instituída pelo Regulamento do Imposto de Renda da RFB.

§ 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 3º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com alterações posteriores, devendo ser declarada pela entidade apresentando documento constante nos anexos II e III deste Decreto, ambos em conformidade com a Instrução Normativa RFB Nº 1234 de 11 de janeiro de 2012.

§ 4º A retenção sobre as faturas de energia elétrica, de telefonia e de outros bens e serviços sobre os quais o Município realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, e que não se verifique a viabilidade de realização de outra forma, serão objeto de ajustes para que os referidos documentos sejam emitidos pelas empresas já com o valor líquido da retenção.

§ 5º Os ajustes de faturas, a que se refere o § 4º deste artigo, serão implementados até o dia 30 de dezembro de 2023.

Art. 2º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1º deste Decreto.

Art. 3° Todos os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB n. 1.234/2012 a fim de viabilizar o cumprimento do artigo 1° deste Decreto.

§ 1° A notificação de que trata o caput, será feita pela Secretaria Municipal competente pela Comissão de Licitações e Contratos, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação deste Decreto, devendo abranger.

  1. - Todas as pessoas físicas e jurídicas com contrato vigente;
  2. - As concessionárias de serviços públicos, em especial as de energia elétrica, água e esgoto e telefonia.
  3. - Fornecedores de bens e serviços sem contrato vigente cuja regularidade de contratação justifique o envio da notificação.

§ 2° A notificação obedecerá ao Anexo IV deste Decreto e poderá ser operacionalizada por meio de correspondência com aviso de recebimento ou e-mail.

§ 3° A notificação enviada aos contratados abrangidos pelos incisos I, II, III do §1° deste artigo, será acompanhada de cópia deste Decreto.

§ 4° Após a vigência da regulamentação desta retenção, a Comissão Permanente de Licitação providenciará a previsão da mencionada retenção, em todos os editais e contratos que forem publicados.

Art. 4º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com alterações posteriores, destacando na Nota Fiscal a alíquota do Imposto de Renda a ser retido na Fonte, correspondente ao que está previsto em contrato ou em notificação expedida pelo município.

Art. 5° Haverá a retenção de Imposto de Renda independente de ocorrer por parte do contratado o destaque de IRRF no documento fiscal, nos termos deste decreto, bem como da IN RFB n° 1.234/2012.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marcos Parente – PI, 10 de agosto de 2023

 

Gedison Alves Rodrigues

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO I – Decreto nº 020/2023

 

IN 1.234/2012

Alíquotas

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIQO PRESTADO

IR

  • Alimentação;
  • Energia elétrica;
  • Serviços prestados com emprego de materiais;
  • Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
  • Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
  • Serviços de auxilio diagnostico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológica, medicina nuclear e analises e patologias clinicas de que trata o art. 31.
  • Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
  • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767;
  • Mercadorias e bens em geral.

 

 

 

 

 

1,2

  • Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;
  • Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;
  • Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
  • Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

 

 

 

 

0,24

  • Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
  • Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (ReB), instituído pela Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
  • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1° do art. 22, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
  • Produtos a que se refere o § 2° do art. 22;
  • Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k" do inciso I do art. 5°;
  • Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5° do art. 2°.

 

 

 

 

 

1,2

  • Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.

 

2,40

  • Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

2,40

  • Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.

0,0

  • Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de credito, financiamento e investimento, sociedades de credito imobiliário, e cambio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de credito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
  • Seguro saúde.

 

 

 

2,40

  • Serviços de abastecimento de agua;
  • Telefone;
  • Correio e telégrafos;
  • Vigilância;
  • Limpeza;
  • Locação de mão de obra;
  • Intermediação de negócios;
  • Administração, locação ou cessão de bens imóveis, moveis e direitos de qualquer natureza;
  • Factoring;
  • Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
  • Demais serviços.

 

 

 

 

 

4,80

 

 

 

ANEXO II – Decreto nº 020/2023 DECLARAÇÃO CONSTANTE DO ART. 1º, § 3º.

Ilmo. Sr. (Autoridade a quem se dirige), (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº DECLARA à (Nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e art. 4º da Instrução Normativa RFB Nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, por se enquadrar em uma das situações abaixo:

 

I  – INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:

  1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

 

  1. 2. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096,de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (documento em anexo).

 

II  – ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

  1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

 

  1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.

O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que:

  1. é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;

 

  1. os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

 

Local e data.....................................................

 

Assinatura do Responsável

 

 

ANEXO III – Decreto nº 020/2023 DECLARAÇÃO CONSTANTE DO ART. 1º, § 3º.

Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige) (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº (...) DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e art. 4º da Instrução Normativa RFB Nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Local e data..............................................................................................

 

Assinatura do Responsável......................................................................

 

 

 

ANEXO IV – Decreto n. 020/2023 NOTIFICAÇÃO

Sr. Fornecedor.

CNPJ:

 

O Prefeito Municipal de Marcos Parente – PI, por meio da Comissão de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Administração, considerando a Repercussão Geral do Tema nº 1.130 do STF, NOTIFICA Vossa Senhoria de que:

 

O Município de Marcos Parente passou a aplicar a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 para fins de retenção de Imposto de Renda em seus pagamentos, amparado pelo Regulamento advindo do Decreto nº 020/2023.

 

Desta forma, para todos os documentos fiscais emitidos a partir da data mencionada, deverão ser observadas as disposições da citada Instrução Normativa, e o Decreto Municipal, quanto ao Imposto de Renda.

 

Ressaltamos que não serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, apenas a retenção de IR será feita, se for o caso, nos moldes da citada Instrução Normativa.

 

Portanto, reiteramos a necessidade de que Vossa Senhoria observe as regras da IN RFB nº 1.234/2012 em todos os documentos fiscais emitidos para o Município de Marcos Parente a partir da ciência da presente notificação, inclusive quanto ao correto destaque do valor de IR a ser retido.

 

ATENÇÃO: pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL/MEI, não estão sujeitas à retenção de IR.

 

Outrossim, quaisquer esclarecimentos poderão ser obtidos junto à Prefeitura de Marcos Parente, presencialmente, ou pelo e-mail secretaministracaopmmp@gmail.com.

 

Atenciosamente,

Comissão de Licitações e Contratos

Secretaria Municipal da Administração de Marcos Parente - PI 

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